
Com a aproximação das eleições, surge uma dúvida muito comum entre trabalhadores e empregadores: quem escala funcionário para trabalhar no domingo de votação precisa liberá-lo para exercer seu voto?
A resposta é direta: sim, o voto é um direito e um dever constitucional, e nenhum patrão ou empresa pode impedir o empregado de votar.
Abaixo, detalhamos exatamente o que diz a legislação brasileira, como funciona a organização de horários e quais são as obrigações da empresa.
No Brasil, o sufrágio universal e o voto são garantidos pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
De acordo com o Artigo 234 do Código Eleitoral:
“Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.”
Além disso, o Artigo 297 do Código Eleitoral considera crime (sujeito à pena de detenção e multa) impedir ou dificultar o exercício do direito de voto.
Portanto, a empresa não pode proibir o funcionário de ir até a sua seção eleitoral, nem pode descontar as horas em que ele se ausentou para votar.
A legislação não estabelece um limite exato de horas para a saída do funcionário, mas determina que o empregador deve conceder tempo hábil e suficiente para que o trabalhador chegue à sua zona eleitoral, vote e retorne ao local de trabalho.
Aqui estão as orientações práticas recomendadas pela Justiça do Trabalho:
Escalonamento de horários: A empresa deve organizar turnos ou escalas flexíveis no dia do pleito para que todos os funcionários possam votar.
Tempo proporcional: Leva-se em consideração a distância entre a empresa e o local de votação do empregado.
Desconto proibido: O tempo gasto pelo funcionário para votar não pode ser descontado do salário ou do banco de horas.
O dia da eleição é considerado feriado nacional, conforme prevê a Lei nº 6.620/1978.
Por esse motivo, a regra para quem trabalha no domingo de eleição segue as diretrizes do trabalho em feriados:
Folga compensatória: A empresa pode conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
Pagamento em dobro: Caso não haja concessão de folga compensatória, o dia trabalhado deve ser pago com acréscimo de 100% (100% de hora extra/feriado).
Quem é convocado pela Justiça Eleitoral para atuar como mesário tem direitos específicos garantidos pelo Artigo 98 da Lei nº 9.504/1997:
Direito a 2 dias de folga para cada dia trabalhado na eleição (inclusive dias de treinamento).
As folgas devem ser negociadas em acordo direto com o empregador.
A ausência no trabalho para atuar como mesário não gera nenhum prejuízo no salário.
Se a empresa recusar a liberação ou criar barreiras para o exercício do voto, o trabalhador pode tomar as seguintes providências:
Comunicar o setor de RH ou gestão: Tentar alinhar o horário amigavelmente com antecedência.
Denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT): O MPT recebe denúncias de assédio eleitoral e impedimento do direito de voto.
Procurar o Sindicato da Categoria: O sindicato pode intervir para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas.
O patrão pode me proibir de votar?
Não. Impedir o funcionário de votar é infração trabalhista e crime eleitoral.
O tempo gasto para votar pode ser descontado?
Não. As horas utilizadas para ir votar são consideradas justificadas e remuneradas.
Dia de eleição é feriado?
Sim. O trabalho no dia da eleição dá direito à folga compensatória ou pagamento em dobro do dia trabalhado.

Dra. Natalia Mendes
Advogada inscrita na OAB nº 412.096, especialista em Direito do Trabalho e fundadora do escritório NM Advocacia Especializada, que atua há mais de 10 anos oferecendo atendimento humanizado em todo o Brasil.
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